Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
AMBIENTAL. ART. 29, DA LEI Nº 9.605/1998. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO
DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO
RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/1995.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 600, § 4º DO CPP. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012322-14.2022.8.16.0017 - Paiçandu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0012322-14.2022.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Apelante(s): JOAQUIM JOSE OLIVEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, DA LEI Nº 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 600, § 4º DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Fundamentação Preliminarmente, realizado o juízo de admissibilidade, o pleito não comporta conhecimento. Da análise dos autos, observa-se que a defesa foi intimada da sentença condenatória em 07/09 /2025 (mov. 193 – autos de origem), enquanto o réu foi intimado pessoalmente em 29/08/2025 (mov. 206.1 – autos de origem). Contudo, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto em 18/09/2025 (mov. 203.1 – autos principais), sem a apresentação das respectivas razões. A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 82, § 1º, determina que “a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. A despeito da possibilidade que dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 600, § 4º, de apresentação das razões em apartado, é pacífico o entendimento de que nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais não há que se falar em aplicação dessa regra, ante a existência de norma específica. Nesse sentido, a exigência de que as razões de apelação sejam apresentadas juntamente com a interposição de recurso, além de estar expressamente disposto no texto legal, também consiste em entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 46 DA LEI 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA (PINHEIROS DO PARANÁ) SEM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 82, §1º, DA LEI 9.099/95. NORMA DO CPP NÃO APLICÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001010-78.2020.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.04.2024) Destarte, ante a manifesta intempestividade, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, o recurso não comporta conhecimento. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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